À alienação dos prédios mencionados no artigo 1.º é aplicável o regime constante dos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 419/91, de 29 de Outubro, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro, no período da sua vigência.
Artigo 3.º
Vigente desde: 26/05/1994
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Em vigor desde 26/05/1994