Artigo 1.º
Objecto e âmbito
Redação registada como em vigor em 28/09/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.
2 - Pela especial natureza da sua utilização, exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente diploma:
a) As redes e as estações de radiocomunicações afectas a fins militares que funcionam em faixas de frequências cuja gestão esteja, em cada momento, delegada pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) ao Ministério da Defesa Nacional;
b) As redes e as estações de radiocomunicações abrangidas por legislação específica.