1 -Constituem obrigações dos utilizadores de redes e estações de radiocomunicações, sem prejuízo de outras decorrentes do presente decreto-lei e demais legislação aplicável:
a)Utilizar as redes e estações para o fim a que se destinam, abstendo-se de emitir infundadamente sinais de alarme, emergência ou perigo, bem como chamadas de socorro falsas ou enganosas;
b)Manter as redes e estações em bom estado de funcionamento, abstendo-se de provocar interferências noutras redes e estações de radiocomunicações;
c)Respeitar as condicionantes aplicáveis aos equipamentos de rádio, em conformidade com a legislação em vigor;
d)Proceder à liquidação das taxas aplicáveis nos prazos fixados, em conformidade com o artigo 19.º;
e)Permitir o acesso aos locais de instalação das estações e garantir todas as condições necessárias à sua fiscalização pelos agentes de fiscalização competentes;
f)Utilizar as estações de radiocomunicações exclusivamente em frequências que lhes tenham sido consignadas;
g)Utilizar as estações de radiocomunicações de acordo com os parâmetros técnicos fixados nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º e da alínea e) do n.º 4 do artigo 8.º, nas localizações definidas e cumprindo todas as restantes condições constantes das respectivas licenças;
h)Apor, no exterior de todas as estações com localização fixa, em local bem visível, uma placa da qual conste a identificação do utilizador e os meios de contacto de quem possa facultar o acesso à instalação nos termos definidos pelo ICP-ANACOM em regulamentação própria;
i)Apor, nos locais de instalação de estações com localização fixa e respectivos acessórios, designadamente antenas, sinalização informativa que alerte para os riscos da referida instalação, nos termos definidos pelo ICP-ANACOM em regulamentação própria;
j)Indicar ao ICP-ANACOM os contactos permanentes dos responsáveis pela manutenção das estações e acesso às mesmas, mantendo tais contactos actualizados;
l)Garantir que as estações que utilizam cumprem os níveis de referência para efeitos de avaliação da exposição a campos electromagnéticos, fixados em legislação específica.
2 -Podem ser isentas da obrigação constante da alínea h) do número anterior, mediante decisão do ICP-ANACOM, as estações de radiocomunicações em que seja desaconselhável a aposição da respectiva identificação, em razão da sua localização ou da natureza específica dos fins a que estejam afectas, nomeadamente de segurança.
3 -Nos casos em que a utilização de redes ou estações de radiocomunicações cause interferências prejudiciais em serviços de radiocomunicações autorizados, designadamente serviços de emergência, de radionavegação aeronáutica e móvel aeronáutico, os utilizadores ficam obrigados a suspender ou a alterar as respectivas condições de utilização, nos prazos que sejam determinados em notificação do ICP-ANACOM, mantendo as condicionantes até nova notificação.