Saltar para o conteúdo principal

Artigo 11.ºRadiocomunicações interditas

RevogadoVigente desde: 03/10/2009
Sem prejuízo do disposto em legislação específica, aos utilizadores de estações de radiocomunicações é especialmente vedado:
a) Efectuar ou permitir radiocomunicações ilícitas;
b) Emitir sinais de alarme, emergência ou perigo, bem como chamadas de socorro falsas ou enganosas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 03/10/2009

Decreto-Lei n.º 264/2009 - 1.ª Série(28/09/2009)