Saltar para o conteudo principal

Artigo 9.ºIsenção de licença

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/09/2009
1 -Compete ao ICP determinar as situações de isenção:
a)Da licença de rede a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º;
b)Da licença de estação a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º
2 -O ICP-ANACOM publicita no respectivo sítio na Internet, no âmbito do Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF), quais as redes e estações que estão isentas de licença, nos termos do número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/09/2009

Decreto-Lei n.º 264/2009 - 1.ª Série(28/09/2009)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 20/07/2000

Até: 28/09/2009