Artigo 12.º
Atribuição de licenças
Redação registada como em vigor em 20/07/2000.
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1 - Para efeitos de atribuição de uma licença de rede de radiocomunicações que integre, ou constitua, uma rede pública ou privativa de telecomunicações, os interessados devem apresentar ao ICP requerimento instruído, nomeadamente, com o projecto técnico da rede de radiocomunicações.
2 - Para efeitos de atribuição de licença de estação de radiocomunicações, os interessados devem apresentar ao ICP requerimento instruído, nomeadamente, com os seguintes elementos:
a) Documento comprovativo da titularidade de licença de rede nos termos do n.º 1, quando aplicável;
b) Projecto técnico da estação de radiocomunicações.
3 - Compete ao ICP determinar e publicar, por aviso na 3.ª série do Diário da República, os elementos que devem instruir os requerimentos, bem como os requisitos dos projectos técnicos, em função dos serviços em causa.