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Artigo 12.ºAtribuição de licenças

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/09/2009
1 -Para efeitos de atribuição de uma licença de rede, ou de estação de radiocomunicações que integre, ou constitua, uma rede de comunicações electrónicas acessível ou não acessível ao público, os interessados devem apresentar ao ICP-ANACOM requerimento devidamente instruído de acordo com o n.º 3.
2 -(Revogado.)
3 -Compete ao ICP-ANACOM determinar e publicar, no seu sítio da Internet, os elementos que devem instruir os requerimentos, bem como os requisitos dos projectos técnicos, em função dos serviços em causa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/09/2009

Decreto-Lei n.º 264/2009 - 1.ª Série(28/09/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/07/2000 a 27/09/2009

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