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Artigo 13.ºLicenças temporárias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/09/2009
1 -Podem ser concedidas licenças de estação ou de rede de radiocomunicações, a título temporário, por período não superior a 180 dias, as quais podem ser renovadas uma vez por período de duração igual ou inferior.
2 -Nos casos a que se refere o número anterior, o pedido de licenciamento deve ser apresentado ao ICP com uma antecedência mínima de 10 dias relativamente à data pretendida para o início de vigência da licença.
3 -Em casos excepcionais, pode o ICP dispensar o cumprimento do prazo a que se refere o número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/09/2009

Decreto-Lei n.º 264/2009 - 1.ª Série(28/09/2009)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 20/07/2000

Até: 28/09/2009