1 -Podem ser concedidas licenças de estação ou de rede de radiocomunicações, a título temporário, por período não superior a 180 dias, as quais podem ser renovadas uma vez por período de duração igual ou inferior.
2 -Nos casos a que se refere o número anterior, o pedido de licenciamento deve ser apresentado ao ICP com uma antecedência mínima de 10 dias relativamente à data pretendida para o início de vigência da licença.
3 -Em casos excepcionais, pode o ICP dispensar o cumprimento do prazo a que se refere o número anterior.