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Artigo 14.ºTransmissibilidade das licenças

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/09/2009
1 -As licenças de rede ou de estação são transmissíveis.
2 -Para efeitos do número anterior, os titulares das licenças devem comunicar previamente ao ICP-ANACOM a sua intenção de transmitir essas licenças e as condições da transmissão.
3 -A entidade à qual for transmitida a licença assume todos os direitos e obrigações a esta inerentes.
4 -A transmissão de uma licença de rede implica a transmissão das licenças das estações que a integrem, quando existentes.
5 -As licenças temporárias previstas no artigo 13.º são intransmissíveis.
6 -O ICP-ANACOM pronuncia-se, no prazo máximo de 45 dias, sobre o conteúdo da comunicação referida no n.º 2, podendo opor-se à transmissão das licenças ou impor as condições necessárias à gestão óptima do espectro, designadamente a utilização efectiva e eficiente das frequências e a inexistência de distorções de concorrência.
7 -A transmissão de licenças de rede e de estação não suspende nem interrompe o prazo pelo qual foram atribuídas as licenças nos termos do presente decreto-lei, sem prejuízo da sua renovação nos termos do artigo 15.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/09/2009

Decreto-Lei n.º 264/2009 - 1.ª Série(28/09/2009)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 20/07/2000

Até: 28/09/2009