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Artigo 15.ºValidade e renovação da licença

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/09/2009
1 -As licenças são válidas por um período de 5 anos, renováveis automaticamente por iguais períodos, salvo comunicação escrita devidamente fundamentada do ICP, que deverá ser efectuada até 60 dias antes do termo da respectiva validade.
2 -O ICP-ANACOM pode prever um prazo de validade diferente para a licença nos casos em que a mesma esteja associada a um direito de utilização de frequências ou por motivo devidamente justificado, nomeadamente, necessidade de harmonização internacional ou reafectação das frequências.
3 -Sempre que o titular da licença não pretenda a sua renovação, deve comunicar o facto ao ICP até 60 dias antes do termo da respectiva validade.
4 -Na ausência da comunicação a que alude o número anterior, o ICP presume o interesse na renovação da licença e envia ao respectivo titular um novo título, antes do termo da sua validade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/09/2009

Decreto-Lei n.º 264/2009 - 1.ª Série(28/09/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/07/2000 a 27/09/2009

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