Artigo 15.º
Validade e renovação da licença
Redação registada como em vigor em 20/07/2000.
Esta redação foi substituída em 28/09/2009. Ver a versão consolidada
1 - As licenças são válidas por um período de 5 anos, renováveis automaticamente por iguais períodos, salvo comunicação escrita devidamente fundamentada do ICP, que deverá ser efectuada até 60 dias antes do termo da respectiva validade.
2 - Sempre que o titular da licença não pretenda a sua renovação, deve comunicar o facto ao ICP até 60 dias antes do termo da respectiva validade.
3 - Na ausência da comunicação a que alude o número anterior, o ICP presume o interesse na renovação da licença e envia ao respectivo titular um novo título, antes do termo da sua validade.