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Artigo 16.ºAlteração da licença

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/09/2009
1 -As licenças podem ser alteradas nos seguintes casos:
a)Por iniciativa do ICP, a todo o tempo, de acordo com os princípios da prossecução do interesse público e da proporcionalidade;
b)A pedido do titular da licença, sujeito a aprovação do ICP.
2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, deve o ICP notificar o titular da licença, de forma fundamentada e em prazo razoável, da alteração a introduzir e proceder à emissão da licença alterada em conformidade.
3 -No caso referido na alínea b) do n.º 1, o ICP, caso aprove a alteração, procede à emissão da licença alterada em conformidade.
4 -Nos casos referidos no presente artigo, considera-se anulada a licença anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/09/2009

Decreto-Lei n.º 264/2009 - 1.ª Série(28/09/2009)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 20/07/2000

Até: 28/09/2009