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Artigo 17.ºRevogação da licença

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/09/2009
1 -As licenças podem ser revogadas nos seguintes casos:
a)Falta de pagamento das taxas previstas no n.º 1 do artigo 19.º durante dois anos consecutivos, se o titular, devidamente notificado para o efeito, não proceder ao respectivo pagamento no prazo máximo de 10 dias;
b)A pedido do titular.
2 -Verificada a revogação nos termos da alínea a) do número anterior, o ICP-ANACOM não concede ao respectivo titular um novo título de licenciamento antes de decorrido o prazo de dois anos a contar da data da decisão que determinou a revogação.
3 -A revogação de uma licença não dá lugar ao reembolso das taxas eventualmente liquidadas até à data da revogação.
4 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/09/2009

Decreto-Lei n.º 264/2009 - 1.ª Série(28/09/2009)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 20/07/2000

Até: 28/09/2009