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Artigo 18.ºTécnicos responsáveis de redes ou estações de radiocomunicações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/09/2009
1 -O ICP pode condicionar a atribuição de licença de rede ou de estação de radiocomunicações à indicação, pelo requerente, de técnico responsável pelo projecto, instalação e manutenção da rede ou estação.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o ICP-ANACOM fixa, promovendo a adequada publicitação no seu sítio na Internet:
a)Os serviços de radiocomunicações para cujas redes ou estações é obrigatória a existência de técnicos responsáveis;
b)As qualificações técnicas exigidas aos técnicos responsáveis.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/09/2009

Decreto-Lei n.º 264/2009 - 1.ª Série(28/09/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/07/2000 a 27/09/2009

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