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Artigo 18.º

Técnicos responsáveis de redes ou estações de radiocomunicações

Redação registada como em vigor em 20/07/2000.

Esta redação foi substituída em 28/09/2009. Ver a versão consolidada

1 - O ICP pode condicionar a atribuição de licença de rede ou de estação de radiocomunicações à indicação, pelo requerente, de técnico responsável pelo projecto, instalação e manutenção da rede ou estação. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o ICP fixa, em aviso a publicar na 3.ª série do Diário da República: a) Os serviços de radiocomunicações para cujas redes ou estações é obrigatória a existência de técnicos responsáveis; b) As qualificações técnicas exigidas aos técnicos responsáveis.