Artigo 18.º
Técnicos responsáveis de redes ou estações de radiocomunicações
Redação registada como em vigor em 20/07/2000.
Esta redação foi substituída em 28/09/2009. Ver a versão consolidada
1 - O ICP pode condicionar a atribuição de licença de rede ou de estação de radiocomunicações à indicação, pelo requerente, de técnico responsável pelo projecto, instalação e manutenção da rede ou estação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o ICP fixa, em aviso a publicar na 3.ª série do Diário da República:
a) Os serviços de radiocomunicações para cujas redes ou estações é obrigatória a existência de técnicos responsáveis;
b) As qualificações técnicas exigidas aos técnicos responsáveis.