Artigo 2.º
Definições
Redação registada como em vigor em 28/09/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Radiocomunicações: telecomunicações por ondas radioeléctricas;
b) Serviço de radiocomunicações: serviço de uso público ou privativo, endereçado ou de difusão, que implica a transmissão, a emissão ou a recepção de ondas radioeléctricas para fins específicos de telecomunicações;
c) Onda electromagnética: onda caracterizada por variações dos campos eléctrico e magnético;
d) Espectro electromagnético: o conjunto das frequências associadas às ondas electromagnéticas;
e) Onda radioeléctrica: onda electromagnética de frequência inferior a 3000 GHz que se propaga no espaço sem guia artificial;
f) Espectro radioeléctrico: o conjunto das frequências associadas às ondas radioeléctricas;
g) Radiação óptica: radiação electromagnética em comprimentos de onda compreendidos entre o limite correspondente ao raio X e o limite superior das ondas radioeléctricas;
h) Estação de radiocomunicações: um ou vários emissores ou receptores ou um conjunto de emissores e receptores, incluindo os demais equipamentos acessórios, em condições de funcionamento e necessários para assegurar um serviço de radiocomunicações ou o serviço de radioastronomia, num dado local;
i) Rede de radiocomunicações: conjunto formado por várias estações de radiocomunicações que podem comunicar entre si;
j) Licença radioeléctrica: título administrativo que confere ao respectivo titular o direito de utilizar uma estação ou uma rede de radiocomunicações nas condições e limites nele fixados, no âmbito de um serviço de radiocomunicações.
2 - Qualquer outra definição referente às radiocomunicações, não mencionada nas alíneas do número anterior, rege-se pelo Regulamento das Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações.