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Artigo 20.ºInstalação de estações de radiocomunicações

Vigente desde: 20/07/2000
1 -A instalação de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, designadamente antenas, em prédios rústicos ou urbanos carece do consentimento dos respectivos proprietários, nos termos da lei.
2 -O disposto no número anterior não dispensa quaisquer outros actos de licenciamento ou autorização previstos na lei, designadamente os da competência dos órgãos autárquicos.
3 -Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, o proprietário ou detentor de uma estação de radiocomunicações e respectivos acessórios, designadamente antenas, é responsável pelos danos que causar a terceiros.
4 -Para efeitos do presente diploma, presume-se a utilização de meios de radiocomunicações sempre que existam antenas exteriores.

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Em vigor desde 20/07/2000