Artigo 21.º
Restrições à instalação de estações de radiocomunicações
Redação registada como em vigor em 28/09/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A instalação de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, designadamente antenas, não pode, para além de outras restrições legalmente estabelecidas:
a) Dificultar o acesso às chaminés, bem como a realização de eventuais trabalhos de reparação na cobertura dos edifícios;
b) Causar interferências prejudiciais em estações que tenham direito a protecção ou na recepção de emissões de radiodifusão;
c) Colidir com servidões radioeléctricas existentes.
2 - (Revogado.)