1 -Compete ao ICP a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados pelo conselho de administração do ICP.
2 -O ICP pode proceder à vistoria das redes e estações de radiocomunicações, a fim de verificar se a instalação e o funcionamento das mesmas obedece às condições aplicáveis.
3 -As medições efectuadas pelo ICP, quando devidamente registadas e identificadas, constituem elementos de prova para determinação das condições de utilização do espectro radioeléctrico pelas redes e estações de radiocomunicações.