1 -Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações:
a)A utilização do espectro electromagnético sem registo no ICP, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º;
b)A utilização de espectro radioeléctrico sem autorização do ICP, em violação do n.º 3 do artigo 5.º;
c)A utilização de uma rede de radiocomunicações, em violação do n.º 1 do artigo 7.º;
d)A utilização de estações não licenciadas, em violação dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º;
e)A violação de qualquer das obrigações previstas nas alíneas a), e), f), g) e h) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 10.º;
f)A violação de qualquer das obrigações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º;
g)A violação de qualquer das obrigações previstas nas alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 10.º e do n.º 2 do artigo 23.º;
h)A transmissão de licenças sem comunicação, em violação do n.º 2 do artigo 14.º, bem como o não cumprimento das condições impostas pelo ICP-ANACOM para a transmissão em violação do n.º 6 do artigo 14.º;
i)(Revogada.)
j)A instalação de estações e antenas, em violação do n.º 1 do artigo 21.º;
k)(Revogada.)
l)O não cumprimento da determinação do ICP, em violação do n.º 3 do artigo 23.º
2 -As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b) e g) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 100 a (euro) 2500 e de (euro) 150 a (euro) 5000, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.
3 -As contra-ordenações previstas nas alíneas c), d), e), f), h), j) e l) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 3740,98 e de (euro) 500 a (euro) 44 891,81, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.
4 -Às contra-ordenações previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 pode ser aplicada a sanção acessória de suspensão da licença, por um período máximo de dois anos.
5 -Às contra-ordenações previstas nas alíneas b), c), d), f), h) e j) do n.º 1 pode ser aplicada a sanção acessória de perda das estações a favor do Estado quando, no prazo de 60 dias a contar da recepção da notificação da decisão, não seja requerida a devolução das estações seladas ou desmanteladas.
6 -Nas contra-ordenações previstas no presente diploma são puníveis a tentativa e a negligência.