1 -Podem ser apreendidas provisoriamente, no todo ou em parte, as estações que serviram, ou estavam destinadas a servir, para a prática de uma contra-ordenação ou que por estas foram produzidas e, bem assim, quaisquer outras que forem susceptíveis de servir de prova.
2 -As estações apreendidas são, sempre que possível, juntas ao processo ou confiadas à guarda de um depositário, de tudo se fazendo menção no auto, devendo, sempre que possível, ser seladas, total ou parcialmente.
3 -As estações apreendidas são restituídas logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a autoridade administrativa pretenda declará-las perdidas.
4 -Em qualquer caso, as estações são restituídas logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declaradas perdidas.
5 -Ao levantamento dos selos assistem, sendo possível, as mesmas pessoas que tiverem estado presentes na sua aposição, as quais verificam se os selos não foram violados, nem foi feita qualquer alteração nas estações apreendidas.