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Artigo 27.ºProcessamento das contra-ordenações

Vigente desde: 20/07/2000
1 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma é da competência do presidente do conselho de administração do ICP
2 -A instauração dos processos de contra-ordenação é da competência do conselho de administração do ICP, cabendo a instrução dos mesmos aos respectivos serviços.
3 -O montante das coimas reverte para o Estado em 60% e para o ICP em 40%.
4 -O ICP pode dar adequada publicidade à punição por contra-ordenação, bem como às sanções acessórias aplicadas nos termos do presente diploma.

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Vigente desde: 20/07/2000