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Artigo 28.ºRegularização das licenças

RevogadoVigente desde: 03/10/2009
1 -Compete ao ICP proceder às alterações necessárias às licenças radioeléctricas já emitidas ou à emissão de novos títulos, com dispensa da correspondente taxa, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente diploma.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, devem as entidades titulares de licenças prestar e fornecer ao ICP todas as informações e documentos que lhes sejam solicitados.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 03/10/2009

Decreto-Lei n.º 264/2009 - 1.ª Série(28/09/2009)