1 -Compete ao ICP proceder às alterações necessárias às licenças radioeléctricas já emitidas ou à emissão de novos títulos, com dispensa da correspondente taxa, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente diploma.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, devem as entidades titulares de licenças prestar e fornecer ao ICP todas as informações e documentos que lhes sejam solicitados.