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Artigo 28.º-AUtilização de meios electrónicos

AditadoVigente desde: 03/10/2009
Nos procedimentos que envolvam a comunicação entre o ICP-ANACOM e os titulares de licenças de rede ou de estação, designadamente no que se refere à emissão, alteração, transmissão e revogação de licenças, bem como em todos os requerimentos a submeter àquela Autoridade, podem ser utilizados meios electrónicos a definir e publicitar pelo ICP-ANACOM.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/10/2009

Decreto-Lei n.º 264/2009 - 1.ª Série(28/09/2009)