Artigo 7.º
Licença de rede
Redação registada como em vigor em 28/09/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A utilização de uma rede de radiocomunicações carece de licença radioeléctrica.
2 - As licenças de rede devem conter, designadamente:
a) Identificação do titular;
b) Fim para que são concedidas;
c) Data de emissão;
d) Prazo de validade;
e) Parâmetros técnicos aplicáveis ao conjunto das estações que constituem a rede;
f) Número e localização das estações que constituem a rede, quando aplicável.