- 1 -A DIA é emitida pela autoridade de AIA e notificada à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto e ao respetivo proponente, salvo quanto a projetos em que a autoridade de AIA é simultaneamente proponente, caso em que é emitida pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
- 2 -A DIA é emitida nos seguintes prazos, contados da data da submissão do pedido através da plataforma eletrónica a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º, sob pena de deferimento tácito:
- a)150 dias;
- b)No caso de projetos sujeitos ao regime de acesso e exercício de atividade industrial e projetos de potencial interesse nacional, no prazo de 90 dias;
- c)Quando haja lugar à intervenção da entidade acreditada para verificação da conformidade do EIA, nos termos do n.º 13 do artigo 14.º, no prazo de 70 dias.
- 3 -[Revogado].
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Quando tenham sido solicitados elementos ou informações adicionais, a contagem dos prazos previstos no presente artigo só se suspende a partir do sétimo dia após a sua receção pelo proponente sem que este o cumpra.
- 6 -Os prazos previstos no presente artigo não se aplicam caso haja lugar ao procedimento de consulta recíproca previsto no presente decreto-lei.
- 7 -Os prazos previstos no presente artigo não prejudicam a aplicação de prazos reduzidos definidos em cronograma de projeto de potencial interesse nacional, nos termos da lei.
- 8 -Nos casos previstos na parte final do n.º 1, a autoridade de AIA remete ao membro do Governo responsável pela área do ambiente a proposta de DIA até 10 dias antes do termo dos prazos fixados no presente artigo.
Artigo 19.º — Competência e prazos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/02/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2023
Decreto-Lei n.º 11/2023 - 1.ª Série(10/02/2023)
Alterado
Em vigor de 01/01/2018 a 10/02/2023
Decreto-Lei n.º 152-B/2017 - 1.ª Série(11/12/2017)
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