Saltar para o conteúdo principal

Artigo 31.º-CProcedimento de análise ambiental de corredores

AditadoVigente desde: 11/02/2023
1 -As concessionárias ou entidades responsáveis pela prestação dos serviços previstos no n.º 2 do artigo 31.º-A podem submeter à APA, I. P., um estudo ambiental de alternativas de corredores (EAAC) para desenvolvimento de infraestruturas referidas no n.º 2 do artigo 31.º-A.
2 -O estudo previsto no número anterior pode incidir simultaneamente sobre múltiplas infraestruturas lineares.
3 -O EAAC deve conter as informações necessárias à análise e decisão sobre a alternativa de corredor ambientalmente mais sustentável, designadamente os elementos referidos no anexo vii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
4 -O pedido previsto no n.º 1 é submetido através do SILiAmb.
5 -No prazo máximo de três dias após a receção do EAAC, a APA, I. P., procede à constituição da conferência procedimental, remetendo-o às entidades que a integram.
6 -A conferência procedimental identifica, no prazo de 15 dias após a receção do EAAC, a necessidade de apresentação de elementos adicionais pelo interessado.
7 -Caso seja identificada a necessidade de apresentação de elementos adicionais, a APA, I. P., solicita os mesmos ao proponente, no prazo de dois dias a contar do prazo estabelecido no número anterior, por uma única vez e fixando um prazo para a sua entrega.
8 -Uma vez remetida a informação, a APA, I. P., promove a consulta pública do EAAC, no prazo de 3 dias a contar da receção dos elementos por um período máximo de 30 dias, salvo se tiver existido AAE, caso em que o período máximo é de 15 dias.
9 -No prazo máximo de 80 dias a contar da receção do EAAC, as entidades que integram a conferência procedimental remetem a sua pronúncia à APA, I. P., a qual deve conter, no mínimo:
a)Identificação de todos os corredores alternativos considerados viáveis e, de entre estes, identificação dos preferenciais;
b)Identificação de eventuais corredores a excluir;
c)Fundamentação das opções indicadas;
d)Identificação de orientações para a elaboração dos projetos de execução.
10 -Com base nas referidas pronúncias, a APA, I. P., elabora e apresenta uma proposta de decisão à conferência procedimental, a qual deve identificar todas as alternativas de corredores que se considerem sustentáveis, as quais são consideradas aprovadas.
11 -A decisão da conferência procedimental é notificada pela APA, I. P., ao proponente no prazo máximo de 100 dias a contar da data de receção do EAAC.
12 -O prazo previsto no n.º 9 é diminuído em 15 dias quando tiver existido AAE.
13 -Ocorre deferimento tácito caso a decisão da conferência procedimental não seja notificada no prazo referido no n.º 9, contado desde a data da submissão do pedido.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/02/2023

Decreto-Lei n.º 11/2023 - 1.ª Série(10/02/2023)