- 1 -Sempre que o projeto possa provocar impactes significativos no território de outro ou outros Estados, a autoridade nacional de AIA notifica, através dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, as autoridades do Estado potencialmente afetado, tão cedo quanto possível e o mais tardar até à publicitação do procedimento de AIA nos termos do artigo 15.º
- 2 -A notificação referida no número anterior deve conter pelo menos a seguinte informação:
- a)A descrição do projeto acompanhada de toda a informação disponível sobre os eventuais impactes transfronteiriços;
- b)Informação sobre a natureza da decisão que pode ser tomada.
- 3 -O Estado potencialmente afetado pode declarar, no prazo de 30 dias, que deseja participar no procedimento de AIA.
- 4 -Na situação prevista no número anterior não há lugar a deferimento tácito nos termos previstos no presente regime jurídico.
- 5 -A declaração prevista no n.º 3 deve ser transmitida à autoridade nacional de AIA, pelos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 33.º — Projetos com impactes em outros Estados
AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/10/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/2023
Decreto-Lei n.º 87/2023 - 1.ª Série(10/10/2023)
Alterado
Em vigor de 01/01/2018 a 10/10/2023
Decreto-Lei n.º 152-B/2017 - 1.ª Série(11/12/2017)
Comparar com a versão em vigorOriginal