A entidade competente para a aplicação da coima pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 40.º — Apreensão cautelar e sanções acessórias
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Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2017
Decreto-Lei n.º 152-B/2017 - 1.ª Série(11/12/2017)
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