Artigo 40.º
Apreensão cautelar e sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 31/10/2013.
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A entidade competente para a aplicação da coima pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.