Em caso de não ser possível ou considerada adequada pela autoridade de AIA a reposição das condições ambientais anteriores à infração, o infrator é obrigado a executar, segundo orientação expressa daquela entidade, as medidas ambientais necessárias para reduzir ou compensar os impactes provocados.
Artigo 42.º — Medidas compensatórias
Vigente desde: 31/10/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2013