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Artigo 42.ºMedidas compensatórias

Vigente desde: 31/10/2013
Em caso de não ser possível ou considerada adequada pela autoridade de AIA a reposição das condições ambientais anteriores à infração, o infrator é obrigado a executar, segundo orientação expressa daquela entidade, as medidas ambientais necessárias para reduzir ou compensar os impactes provocados.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 31/10/2013