Saltar para o conteúdo principal

Artigo 43.ºResponsabilidade por danos ao ambiente

Vigente desde: 31/10/2013
1 -Caso as medidas compensatórias referidas no artigo anterior não sejam executadas ou, sendo executadas, não eliminem integralmente os danos causados ao ambiente, o infrator fica constituído na obrigação de indemnizar o Estado.
2 -Na total impossibilidade de fixar o montante da indemnização por recurso à caracterização de alternativas à situação anteriormente existente, o tribunal fixa, com recurso a critérios de equidade, o montante da indemnização.
3 -Em caso de concurso de infratores, a responsabilidade é solidária.
4 -O pedido de indemnização é sempre deduzido perante os tribunais comuns.
5 -O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício pelos particulares da pretensão indemnizatória nos termos da legislação aplicável.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/10/2013