Artigo 44.º
Destino das coimas
Redação registada como em vigor em 31/10/2013.
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A afetação do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações ambientais previstas no artigo 39.º é feita nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.