A afetação do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações ambientais previstas no artigo 39.º é feita nos termos dos artigos 70.º e 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 44.º — Destino das coimas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/12/2017
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2017
Decreto-Lei n.º 152-B/2017 - 1.ª Série(11/12/2017)
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