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Artigo 44.ºDestino das coimas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/12/2017
A afetação do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações ambientais previstas no artigo 39.º é feita nos termos dos artigos 70.º e 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/12/2017

Decreto-Lei n.º 152-B/2017 - 1.ª Série(11/12/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/10/2013 a 10/12/2017

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