- 1 -Os procedimentos de dispensa de AIA, de definição do âmbito de EIA, de AIA e de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução e de qualificação de verificadores estão sujeitos a taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes, cujo pagamento é prévio à prática dos atos.
- 2 -Nos casos em que há lugar a modificação de projeto ou a necessidade de prever medidas adicionais de minimização ou compensação apenas há lugar ao pagamento de um adicional à taxa.
- 3 -Os valores das taxas e adicionais a liquidação, cobrança, pagamento e afetação da respetiva receita são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente e publicitados no balcão único eletrónico.
- 4 -O pagamento das taxas é efetuado por via eletrónica, logo que estejam reunidas as condições necessárias para o efeito.
Artigo 49.º — Taxas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2015
Decreto-Lei n.º 179/2015 - 1.ª Série(27/08/2015)
Original