- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, a introduzir através de decreto legislativo regional, cabendo a sua execução aos serviços competentes das respetivas administrações regionais.
- 2 -Os serviços e organismos das respetivas administrações regionais autónomas devem remeter à autoridade nacional de AIA a informação necessária ao cumprimento da obrigação de notificação à Comissão Europeia prevista no n.º 2 do artigo 2.º da Diretiva AIA.
- 3 -O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.
Artigo 48.º — Regiões Autónomas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2018
Decreto-Lei n.º 152-B/2017 - 1.ª Série(11/12/2017)
Original