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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 152/2000

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Objecto

O presente diploma estabelece os quadros contra-ordenacional e sancionatório relativos às violações ao regime sobre os limites dos diversos tempos de serviço de voo e de repouso do pessoal navegante do transporte e do trabalho aéreo, tendo em vista a salvaguarda da segurança aérea.

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se como:
a) INAC: Instituto Nacional de Aviação Civil;
b) Operador: entidade titular de um licença válida de transporte e ou de trabalho aéreo.

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações os seguintes comportamentos:
a) Incumprimento pelo operador das normas relativas ao regime dos períodos mínimos de repouso ou dos períodos máximos de tempo de voo ou de serviço de voo, legalmente estipulados;
b) Inexistência de indicação actualizada, no manual de operações de voo do operador, dos limites de tempo de voo, de período de serviço de voo, de período de repouso ou de tempo de serviço que utiliza, com menção dos tempos para os tripulantes completarem as necessárias actividades;
c) Falta de registos legalmente exigíveis ao operador, relativos a tempos de voo, períodos de serviço de voo, períodos de repouso e folgas, efectuados por cada tripulante;
d) Ultrapassagem pelo tripulante dos limites de tempo de voo ou de período de serviço de voo por cumulação não autorizada de actividades de voo ou por efectuação de actividade de voo em período de repouso, ressalvadas as excepções previstas na lei;
e) Não cumprimento pelo tripulante dos limites determinados relativamente a período de repouso, período de serviço de voo, tempo de voo ou período de serviço.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Autoridade competente

Competem ao INAC a instrução do processo contra-ordenacional e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.

Produto das coimas

O produto das coimas é repartido na seguinte proporção:
a) 40% para o INAC;
b) 60% para os cofres do Estado.

Regime subsidiário

Em tudo o que não se encontra expressamente regulado neste diploma aplica-se o regime contido no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.