1 -O pedido de licença de instalação é apresentado por meio de requerimento dirigido à autoridade competente, elaborado nos termos do disposto no anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante, sem prejuízo dos números seguintes.
2 -No caso de aterros sujeitos ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, o pedido de licença de instalação é sempre acompanhado de cópia da correspondente declaração de impacte ambiental (DIA), favorável ou favorável condicionada, sob pena de indeferimento liminar.
3 -No caso de aterros sujeitos ao regime da prevenção e controlo integrados da poluição, nos termos do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, e para efeito da prévia concessão da licença ambiental aí prevista, o pedido de licença de instalação deve ser acompanhado do pedido de licença ambiental, constante do formulário previsto na Portaria n.º 1047/2001, de 1 de Setembro, e dos elementos constantes do anexo I ao presente diploma, desde que não compreendidos no referido formulário.
4 -A documentação a que se referem os números anteriores deve ser apresentada em sete exemplares, redigidos na língua portuguesa, devendo os documentos originariamente redigidos noutro idioma ser acompanhados da respectiva tradução para a língua portuguesa, a qual prevalece sobre a redacção no idioma de origem.
5 -A prestação de declarações falsas ou susceptíveis de induzir em erro as entidades envolvidas no procedimento, em qualquer fase processual, pode implicar o imediato indeferimento do pedido, independentemente de outras sanções, aplicáveis nos termos da lei.
6 -O presente artigo é aplicável sem prejuízo do disposto no regime jurídico do direito de participação procedimental e de acção popular.