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Artigo 9.ºAgrupamentos de empresas

RevogadoVigente desde: 15/08/2009
1 -No caso de a entidade se apresentar na modalidade de agrupamento de empresas nos termos do artigo anterior, as licenças de instalação e de exploração são concedidas à entidade que resultar da forma de associação jurídica prevista nos correspondentes pedidos.
2 -Os agrupamentos são solidariamente responsáveis pelo pedido que formularem perante a autoridade competente.
3 -A falência, dissolução ou inabilitação judicial do exercício do objecto social de qualquer dos membros do agrupamento acarreta a imediata anulação do procedimento de emissão das licenças previstas no presente diploma, independentemente da fase processual em que se encontre, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 -Uma vez apresentado o pedido junto da autoridade competente, nos termos do presente diploma, qualquer alteração na composição do agrupamento terá de ser requerida e autorizada por despacho do dirigente máximo da autoridade competente.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 15/08/2009