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Artigo 22.ºTarifa

RevogadoVigente desde: 15/08/2009
1 -Pelo exercício das operações de deposição de resíduos em aterro as entidades licenciadas cobram tarifas.
2 -As tarifas devem cobrir os custos decorrentes da instalação e da exploração do aterro, incluindo o custo da garantia financeira ou seu equivalente e as despesas previstas de encerramento e manutenção após o encerramento do aterro durante um período de, pelos menos, 30 anos, excepto no caso dos aterros para resíduos inertes, em que este prazo é de 5 anos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/08/2009