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Artigo 23.ºAdmissão de resíduos

RevogadoVigente desde: 15/08/2009
1 -A admissão dos resíduos nos aterros fica sujeita aos seguintes procedimentos:
a)Comprovação, por parte do detentor ou do operador e antes da entrega ou por ocasião desta ou da primeira de uma série de entregas de resíduos do mesmo tipo, de que os resíduos em questão podem ser admitidos no aterro, tendo em conta as condições estabelecidas na licença, e que os mesmos preenchem os critérios de admissão estabelecidos no anexo III do presente diploma, do qual faz parte integrante;
b)Verificação, por parte do operador, da documentação relativa aos resíduos, incluindo os documentos de acompanhamento previstos na Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio, relativa ao transporte de resíduos, e, sempre que aplicável, os exigidos no Regulamento CEE n.º 259/93, do Conselho, de 1 de Fevereiro, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade Europeia;
c)Inspecção visual, por parte do operador, dos resíduos à entrada e no local de depósito;
d)Sempre que tal se justifique, verificação por parte do operador da conformidade com a descrição constante da documentação fornecida pelo detentor, podendo o operador determinar a recolha de amostras representativas, as quais devem ser conservadas durante um mês, e os resultados das respectivas análises ser conservados pelo período de um ano;
e)O operador do aterro deve emitir um recibo por cada remessa de resíduos admitida no aterro;
f)Em caso de não admissão de resíduos em determinado aterro, o operador notifica no prazo máximo de vinte e quatro horas a autoridade competente, identificando devidamente o detentor, as quantidades e a classificação dos resíduos em causa, sem prejuízo do disposto no Regulamento n.º 259/93, de 1 de Fevereiro.
2 -O operador deve manter um registo das quantidades e características dos resíduos depositados, com indicação da origem, data de entrega, produtor, detentor ou responsável pela recolha e, no caso de resíduos perigosos, a indicação exacta do local de deposição no aterro, sendo estas informações colocadas ao dispor das autoridades nacionais competentes e das autoridades estatísticas comunitárias que as solicitem para fins estatísticos.
3 -No caso de aterros para resíduos urbanos, o operador fica dispensado da obrigação de registo a que se refere o número anterior.

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Vigente desde: 15/08/2009