O Instituto dos Resíduos pode autorizar os aterros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º a receber resíduos produzidos por outro produtor, nas seguintes condições:
a) Quando se comprove inequivocamente a ausência de alternativas razoáveis para a deposição dos resíduos em aterros colectivos;
b) A quantidade de resíduos a receber não represente mais de 15% dos resíduos depositados anualmente no aterro;
c) A direcção regional do Ministério da Economia e a direcção regional do ambiente e do ordenamento do território competentes dêem parecer favorável.