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Artigo 24.ºRecepção excepcional de resíduos

RevogadoVigente desde: 15/08/2009
O Instituto dos Resíduos pode autorizar os aterros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º a receber resíduos produzidos por outro produtor, nas seguintes condições:
a) Quando se comprove inequivocamente a ausência de alternativas razoáveis para a deposição dos resíduos em aterros colectivos;
b) A quantidade de resíduos a receber não represente mais de 15% dos resíduos depositados anualmente no aterro;
c) A direcção regional do Ministério da Economia e a direcção regional do ambiente e do ordenamento do território competentes dêem parecer favorável.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/08/2009