1 -As condições da licença de exploração podem ser alteradas:
a)Por iniciativa da autoridade competente, nomeadamente em virtude da entrada em vigor de novos dispositivos legais, notificando-se a entidade licenciada da alteração a introduzir na licença;
b)Por iniciativa da entidade licenciada, através de requerimento fundamentado dirigido à autoridade competente.
2 -Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, a autoridade competente deve conceder um prazo máximo de 60 dias para que a entidade licenciada se pronuncie a propósito das alterações a introduzir.