1 - A entidade licenciada fica obrigada a:
a) Cumprir as condições e os termos da licença de exploração;
b) Atribuir a direcção do funcionamento do aterro a um técnico com formação superior e experiência adequadas para o efeito, comunicando à autoridade competente, no prazo de 5 dias após a respectiva nomeação ou substituição, neste último caso, quando esta se processe por prazo superior a 60 dias, a identificação do técnico responsável pela direcção da exploração, acompanhada do respectivo currículo;
c) Assegurar formação e actualização profissional e técnica aos responsáveis dos aterros e respectivo pessoal.
2 - É especialmente vedado à entidade licenciada, nos termos do presente diploma:
a) Exercer a prestação de serviços, no domínio das operações de gestão de resíduos autorizadas, em condições diversas das previstas nas condições da licença, designadamente sempre que tais condições possam pôr em perigo o ambiente, a saúde pública ou a segurança de pessoas e bens;
b) Recusar a recepção de resíduos cuja natureza, classificação e acondicionamento se encontrem em conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor e com as condições da licença, bem como o seu armazenamento e confinamento em aterro, salvo quando se trate de um aterro destinado ao uso exclusivo da respectiva entidade promotora;
c) Prosseguir a recepção de resíduos quando a capacidade máxima do aterro haja sido atingida;
d) Interromper, ainda que temporariamente, a normal prestação dos serviços de recepção, armazenagem ou confinamento em aterro de resíduos, salvo quando essa interrupção haja sido requerida e previamente autorizada pela autoridade competente;
e) Praticar tarifas pelos serviços prestados que não sejam conformes com o tarifário em vigor.
3 - A previsão da alínea b) do n.º 2 não é aplicável quando a recusa de prestação do serviço tenha por fundamento o incumprimento por parte do utente da liquidação de débitos originados por anterior prestação de serviços.