Saltar para o conteúdo principal

Artigo 35.ºResíduos admissíveis

RevogadoVigente desde: 15/08/2009
1 -Nos aterros para resíduos não perigosos só podem ser depositados:
a)Resíduos urbanos;
b)Resíduos não perigosos de qualquer outra origem, que correspondam aos critérios de admissão de resíduos em aterros para resíduos não perigosos, definidos no anexo III;
c)Resíduos perigosos estáveis, não reactivos, nomeadamente os solidificados, vitrificados, com um comportamento lixiviante equivalente ao dos resíduos não perigosos e que correspondam aos critérios de admissão de aterros de resíduos não perigosos, definidos no anexo III.
2 -Os resíduos referidos na alínea c) do número anterior não podem ser depositados em células destinadas a resíduos não perigosos biodegradáveis.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/08/2009