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Artigo 44.ºFiscalização

RevogadoVigente desde: 15/08/2009
1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Inspecção-Geral do Ambiente, ao Instituto dos Resíduos e às direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território, sem prejuízo das competências próprias atribuídas por lei a outras entidades.
2 -No uso da competência fixada no número anterior, qualquer entidade fiscalizadora pode determinar à entidade licenciada a adopção das medidas necessárias para prevenir a ocorrência de acidentes que possam afectar o ambiente, a saúde pública ou a segurança de pessoas e bens, atendendo ao disposto no artigo 30.º
3 -Nas situações em que sejam constatadas infracções de pequena gravidade, a acção fiscalizadora pode limitar-se a uma advertência que integre as recomendações referidas no número anterior.

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Revogado desde 15/08/2009