1 -Pela prática das infracções previstas neste diploma podem ser aplicadas ao agente, quando sejam consideradas graves ou muito graves, conjuntamente com a coima, em função da gravidade da infracção ou da culpa, nos termos e com os fundamentos previstos na lei geral, as seguintes sanções acessórias:
a)Perda de objectos pertencentes ao agente;
b)Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d)Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou concessão de obras públicas, o fornecimento de bens ou serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
e)Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
f)Suspensão de autorizações, autorizações prévias, licenças e alvarás;
g)Publicação pela autoridade administrativa, a expensas do infractor, da decisão condenatória, na íntegra ou por extracto.
2 -Nos casos previstos nas alíneas b) e d) do número anterior a autoridade competente para aplicação da coima dá publicidade à punição, sendo as despesas custeadas pelo infractor.
3 -As sanções previstas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
4 -O reinício da actividade fica dependente de autorização expressa da autoridade competente, a qual não pode ser dada caso se mantenham as situações determinantes da verificação da infracção ou da aplicação da sanção.
5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o infractor pode, ainda, ser obrigado à eliminação das causas da infracção e à reposição da situação anterior.
6 -Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, os serviços competentes do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território actuarão directamente por conta do infractor, sendo as despesas inerentes cobradas coercivamente, através do processo previsto para as execuções fiscais.