1 -Compete à Inspecção-Geral do Ambiente, ao Instituto dos Resíduos e às direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território instruir os processos de contra-ordenação, relativamente aos quais tenham levantado autos de notícia, no âmbito da sua competência de fiscalização.
2 -Compete à Inspecção-Geral do Ambiente e ao Instituto dos Resíduos a instrução dos processos cujos autos de notícia lhes sejam enviados por quaisquer outras entidades fiscalizadoras não referidas no número anterior.
3 -Compete ao dirigente máximo do serviço que tenha instruído o processo de contra-ordenação decidir da aplicação de coimas e sanções acessórias.