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Artigo 48.ºProduto das coimas

RevogadoVigente desde: 15/08/2009
O produto das coimas previstas no presente diploma é afectado da seguinte forma:
a) 15% para a entidade que levanta o auto;
b) 25% para a entidade que processa a contra-ordenação;
c) 60% para o Estado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/08/2009