1 -As entidades que pretendam instalar e ou explorar um aterro devem observar os seguintes requisitos:
a)Os aterros para deposição de resíduos urbanos apenas poderão ser promovidos por sistemas multimunicipais, com contrato de concessão válido, e por sistemas municipais;
b)Os aterros localizados dentro do perímetro de um estabelecimento industrial e destinados à deposição exclusiva de resíduos desse estabelecimento ou de outros estabelecimentos pertencentes ao mesmo produtor serão promovidos pelo respectivo estabelecimento industrial ou empresa;
c)Os aterros não abrangidos pelas alíneas anteriores podem ser promovidos por entidades públicas, privadas e mistas para operar no mercado da gestão de resíduos, podendo ainda ser promovidos por agrupamentos de empresas, sem que entre estas exista qualquer forma jurídica de associação.
2 -As entidades referidas na alínea c) do n.º 1 podem requerer a licença desde que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
d)Disponham de uma adequada estrutura económica, bem como dos recursos financeiros necessários, de modo a garantir a execução de obras e a boa gestão e exploração das actividades reguladas pelo presente diploma;
e)Comprovem não serem devedoras ao Estado e à segurança social de quaisquer impostos, quotizações ou contribuições, bem como de outras importâncias, ou que, estando em situação de dívida, o seu pagamento está assegurado nos termos legais;
f)Disponham de um capital social mínimo não inferior a (euro) 250000, no caso de aterros de resíduos inertes, e de (euro) 1000000, no caso de aterros de resíduos não perigosos e perigosos, e que se encontre integralmente subscrito e realizado;
g)Disponham de um volume de capitais próprios em montante não inferior a 25% do valor do investimento global relativo ao projecto que se proponham instalar;
h)Disponham de contabilidade actualizada e regularmente organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade e adequada às análises requeridas para o projecto que se proponham desenvolver.
3 -Sempre que o requerimento seja apresentado por um agrupamento de empresas, os requisitos referidos no número anterior aplicar-se-ão a cada entidade individualmente considerada, com excepção dos previstos nas alíneas f) e g), em que prevalecerá a soma do valor do capital social e dos capitais próprios de todas as entidades envolvidas.
4 -Do pedido de licença apresentado por agrupamento de empresas deve constar a modalidade jurídica da associação que adoptarão, caso venham a ser licenciadas.